Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.
Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
Este é o momento processual oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação(princípio da concentração).
As matérias enumeradas no artigo 301 do CPC são denominadas de preliminares de contestação, são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo juiz a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, devem ser argüidas e examinadas antes do mérito que é questão final, de preferência na contestação. As preliminares são de natureza processual, por exemplo: prescrição, decadência. litispendência , coisa julgada , perempção , carência da ação .
Nota: No caso da nossa questão o candidato deverá arguir, na peça, a preliminar de INÉPCIA, com relação ao DANO MORAL (ausente a causa de pedir), com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, requerendo ao juiz a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, do mesmo diploma processual civil.
2.3 - Defesa de Mérito.
Quando o réu investe contra a causa do pedido, podendo ser:
Indireta – (Prejudicial) - o fato alegado pelo autor não é negado, mas o réu invoca, para contrapor-se a pretensão, de um fato impeditivo, (exemplo, alega que era absolutamente incapaz ao contratar), extintivo ou modificativo da pretensão do autor, trazendo para si o ônus da prova do que alega. (alega que já pagou a divida, ou que o autor a remitiu). Além disso, poderá ser argüida prescrição, decadência, retenção e compensação.
Direta - quando o réu nega o fato constitutivo do suposto direito alegado pelo autor ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito jurídico pretendido.
2.3.1 - Identificar se existe Prejudicial de Mérito.
No Caso em tela, o Candidato deverá Suscita a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 13.09.2005, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do Texto Constitucional.
2.3.2 - Na Defesa Direita, o Candidato, deverá negar, fundamentadamente com a legislação incidente, o fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante:
Obs.: Essas informações a serem impugnadas são aqueles dados, anteriormente, marcados ou grifados pelo candidato, conforme nossa orientação.
- Horas extras, intervalos e reflexos: Gerente geral de agência sem controle de horário – não tem horas extras nem supressão de intervalo – improcedência (Art. 62, II/CLT e Súmula nº 287/TST;
-Alteração contratual lesiva e integração auxílio-educação: Validade temporal da CCT – improcedência (Súmula 277, I/TST) mencionar que Alteração não afronta Art.468da CLT.
-Estabilidade – reintegração ou indenização: Delegado sindical não tem estabilidade - falta de representação eletiva – improcedência (OJ 369 SDI-1/TST).
-“Quebra de caixa” – pagamento e integração: Não faz jus à reclamante a parcela devida, pois suas atividades e funções não denotam a possibilidade de ensejar erros involuntários de contagem, dado o manuseio constante de dinheiro. Com efeito, não há para a reclamante maior responsabilidade que se exige do empregado que realiza cotidianamente a contagem de valores em dinheiro.
-Equiparação Salarial – impossibilidade: Paradigma em readaptação impede pleito equiparatório. Existe fato impeditivo do direito ao pleito equiparatório e seus consectários, qual seja, o disposto no Art. 461, § 4º, visto que o apontado paradigma exerce a função de Gerente Geral de Agência, advindo de readaptação funcional, por causa previdenciária, o que afasta o pleito isonômico.
-Férias vencidas e não usufruídas: Licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo elimina o direito a férias do mesmo período. Improcedência. Art. 133, II/CLT
-Honorários advocatícios: Segundo a disposição contida no artigo 14, caput, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios.
- Requerimentos:
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos articulados, o candidato deve requerer o acolhimento da preliminar de inépcia, a prejudicial de prescrição quinquenal e, por fim, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos aduzidos na peça de ingresso pelas razões expostas, protestando por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal, prova documental e testemunhal.
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Conforme se observou são indispensáveis o uso da CLT, CF e Súmulas do TST, bem com das OJ,s
Alexandre Mello